Interdição
por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade. Foi o que
decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao
analisar recurso de uma segurada para modificar acórdão da Turma Recursal do
Rio Grande do Sul que havia confirmado a sentença desfavorável a seu pedido de
conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A
segurada fundamentou seu pedido no paradigma da divergência da 5ª Turma
Recursal de São Paulo. Para o órgão, a interdição implica, automaticamente, em
reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
trabalho.
A
TNU acolheu os argumentos com base no voto do relator, o juiz federal José
Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada. Para ele, como a interdição
se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida
civil, conforme previsto no artigo 1.767, alíneas 1ª e 2ª, do Código Civil,
tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez
que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.
“Em
circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o
mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o
mal é de grave natureza, o que gera incapacidade absoluta, bem como há
presunção de sua permanência”, escreveu o relator.
De
acordo com Rebêlo, ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da
aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de
índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza
do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.
Por
isso, o juiz deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença
percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a
Data de Início do Benefício no momento da citação”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal 3ª Região.
Processo
5001105-62.2012.4.04.7111
http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/interdicao-gera-presuncao-incapacidade-tnu?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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