O
valor da indenização de R$ 3 mil por danos morais a um caldeireiro da Araucária
Nitrogenados S.A. destratado pelo supervisor ao retornar do velório de um
colega foi confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No
recurso de revista, o caldeireiro pretendia o aumento da indenização, mas a
Turma considerou a quantia dentro do critério de razoabilidade.
Na
reclamação trabalhista, o caldeireiro afirmou que, ao voltar do velório, foi
advertido na frente dos colegas. E, mesmo liberado pela chefia para comparecer,
ouviu do supervisor que "não valia o salário que recebia e que seu
trabalho não tinha nenhum valor para a empresa". Testemunhas afirmaram
ainda ter ouvido o supervisor chamar o empregado de "vagabundo". Para
outras, o supervisor teria sido apenas "enérgico" e
"emocionado".
A
2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da
indenização em R$ 3 mil. A sentença classificou como "inadequada" a
conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para
comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado
imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve
a sentença. Para o TRT, o supervisor ultrapassou "o poder diretivo que lhe
é inerente".
O
ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, destacou o entendimento
firmado pelo TST de que a revisão do valor fixado a título de indenização só
ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente
módicos", o que não era o caso. Ele assinalou que o processo foi decidido
com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de
acordo com a Súmula 126 do TST.
Processo:
RR-1217-51.2012.5.09.0594
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35778
Nenhum comentário:
Postar um comentário