Empresa
pública que obriga servidor a tirar licença prêmio comete assédio moral, e deve
pagar indenização ao funcionário. Assim concluiu a Turma Recursal de Juiz de
Fora (MG) ao manter sentença que havia condenado a Empresa Municipal de
Pavimentação e Urbanização (Empav) a readmitir um engenheiro agrônomo no
trabalho e a reparar os danos morais causados a ele.
O
servidor moveu ação alegando que, desde julho de 2013, tem sido vítima de
assédio moral, pois foi forçado a tirar licença prêmio por quatro meses e,
quando voltou ao trabalho, em outubro de 2013, foi novamente obrigado a
usufruir de mais quatro meses da mesma licença, tendo se recusado a assinar a
comunicação desse segundo período. Por isso, pleiteou o retorno imediato às
suas funções, bem como uma indenização pelo assédio moral sofrido.
Em
defesa, a Empav alegou que a licença prêmio concedida foi legal e que a
oportunidade e conveniência desse direito é ato privativo do seu diretor
presidente. Mas o juízo de primeira instância deu razão ao funcionário público
e declarou ilegal a licença prêmio concedida a partir de novembro de 2013,
determinando o retorno imediato do empregado ao trabalho. A empresa foi
condenada ainda a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 93 mil.
A
empresa pública recorreu da sentença. Contudo, a Turma Recursal de Juiz de Fora
manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.
Para
a juíza relatora convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, o empregador
tem legítimos poderes diretivo, administrativo e disciplinar. Mas o exercício
desses poderes é delimitado pelo respeito à dignidade do empregado, sendo
passível de reparação qualquer atitude do empregador que diminua a condição e prestígio
moral do trabalhador.
Em
seu voto, a relatora define assédio moral como "a situação de violência
psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de
trabalho". Maria ressalta que, para que se configure o dano indenizável,
tem de haver prova cabal do tratamento discriminatório e rigoroso do superior
hierárquico sobre a vítima.
Analisando
as normas contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS),
estabelecido entre a Empav e o sindicato da categoria, a juíza convocada
concluiu que esses dispositivos não atribuem à empresa a faculdade de conceder
a licença prêmio ao empregado, ficando claro que esse é um direito a ser
exercido por cada trabalhador.
"Note-se
que em nenhum momento se extrai da referida norma (artigo 25 do PCCS) a
possibilidade de concessão ex officio pela administração", apontou a
relatora do caso.
No
entender de Maria, ficou caracterizada a violência psicológica contra o engenheiro,
tendo em vista a conduta abusiva da ré ao lhe impor o gozo da licença prêmio e
a ociosidade, de modo a afastar o empregado do ambiente de trabalho. Frisou que
o ato do empregador foi arbitrário, não encontrando respaldo no PCCS.
A
relatora deu razão à empregadora apenas quanto ao valor da indenização
arbitrado pela primeira instância, considerado desproporcional à ofensa.
Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso
da ré, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0001673-54.2013.5.03.0037/RO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-24/obrigar-funcionario-publico-tirar-licenca-premio-assedio-moral
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