A
3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) recebeu novamente denúncia contra a
ex-governadora Yeda Crusius em ação de improbidade administrativa interposta
pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo é um dos quinze originados na
chamada “Operação Rodin”. O despacho, do juiz federal Loraci Flores de Lima,
foi assinado nesta sexta-feira (19/12).
Em
julho deste ano, o juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachi já havia
recebido a ação, o que levou a defesa da ex-gestora a recorrer ao Tribunal
Regional Federal 4ª Região (TRF4). A Corte entendeu que a decisão de primeira
instância deveria ser mais abrangente e determinou o retorno dos autos para re-análise.
Análise
preliminar
No
início de sua avaliação, Lima deixou claro que o recebimento da denúncia não
envolve o julgamento do mérito, mas decorre da aparente viabilidade da demanda,
em que o julgador confronta a causa de pedir com os elementos indiciários
contidos na petição inicial. “Vale destacar, nesta fase processual a cognição
não pode ser exauriente, ficando restrita à regularidade formal da relação
processual e à demonstração direta da inexistência de ato de improbidade ou
improcedência da ação”, afirmou.
Ele
também explicou que, em ações de improbidade administrativa – que tratam de
crimes cometidos contra o patrimônio público ou da violação de princípios da
administração pública – a dúvida deve sempre ocorrer em benefício da sociedade.
“Sendo flagrante a inexistência da improbidade, a inadequação da via processual
ou a improcedência do pedido, impõe-se a rejeição da inicial. Todavia, não
havendo plena certeza da total inviabilidade da demanda, é imperativo proferir
decisão positiva para processamento, porquanto na atual fase do processo vige o
princípio do in dubio pro societate, em que a mera existência de indícios de
improbidade já autoriza o recebimento da demanda”, assegurou.
Resposta
às alegações
O
magistrado se dedicou, ainda, a responder as alegações apresentadas no recurso
interposto ao TRF4. Um dos pontos questionados pelos advogados de Yeda teria
sido o não recebimento da ação de improbidade em relação a outros acusados, o
que seria um indicativo da ausência de suporte necessário à acusação contra
ela. “A não identificação, pelo julgador, de elementos seguros ao
desencadeamento da ação de improbidade em relação a alguns dos acusados não
pode servir de arrimo à rejeição da pretensão deduzida em face de outras
pessoas”, esclareceu Lima. “A rejeição da inicial de improbidade em face do
marido da ex-governadora, Carlos Augusto Crusius, não pode, evidentemente,
servir de pretexto ao não recebimento da inicial da ação movida contra aquela
que exercia, ao tempo em que os delitos foram investigados, a chefia do Poder
Executivo Estadual e em relação à qual são atribuídas condutas contrárias aos
príncípios que devem nortear a atuação da Administração Pública”, argumentou.
Em
relação ao arquivamento do procedimento investigatório criminal e do pedido de
Impeachment contra a ex-governadora, argumentos também apresentados pela defesa
para impugnar o recebimento da denúncia, ele destacou que se tratam de esferas
distintas e independentes, onde também são diferentes as condutas tipificadas
como crimes. “Ainda que se entendesse, de plano, como ausentes qualquer
elementos que demonstrassem a participação direta da ex-governadora com atos de
corrupção e os demais crimes investigados na denominada Operação Rodin, não se
pode concluir pela inviabilidade de manejo da ação de improbidade que, como
sabido, envolve a possibilidade de responsabilização do agente público pelo
dano causado ao erário pela mera omissão e pela prática de atos que atentem
contra os princípios da Administração Pública”, mencionou.
Indícios
a serem investigados
Reiterando
que a elucidação dos fatos relatados pelo MPF deverá ocorrer ao longo do
andamento processual, de acordo com todas as formalidades legais, o juiz
apresentou os indicativos que embasaram o recebimento da denúncia. Depoimentos
colhidos durante o julgamento da ação penal principal, mensagens de email e
ligações telefônicas interceptadas no curso das investigações foram alguns dos
elementos mencionados por Lima. Para ele, seria temerário desconsiderar todas
as informações colhidas e não adotar nenhuma medida para apurar a veracidade
dos fatos relatados.
O
magistrado também mencionou que há forte posicionamento jurisprudencial no
sentido de que a autoridade responde por culpa in vigilando e in eligendo nos
casos de atos de improbidade praticados pelos respectivos subordinados no
exercício de cargos e funções de confiança. “Tendo em conta o entendimento
supramencionado, bem como o fato de que Flavio Vaz Netto (condenado na ação
penal nº 2007.71.02.007872-8 pelos mesmos fatos tratados nesta ação) ocupava
cargo do alto escalão do Governo Estadual, por designação da ré, tenho que a
responsabilidade da Governadora à época, pelos atos de seu subordinado de
confiança (Presidente do Detran), é, no mínimo, questionável e deve ser criteriosamente
sopesada”, considerou.
Para
Lima, há indícios que dão conta de que a então Governadora do Estado tinha
conhecimento das irregularidades praticadas dentro da autarquia. “A aparente
conduta culposa da ré Yeda deve ser devidamente apurada por meio desta ação
civil pública”, considerou. “Assim, o prosseguimento da presente ação de
improbidade é medida impositiva”, concluiu.
O
magistrado recebeu a denúncia, determinou a citação da ré e abriu prazo para
contestação. Estabeleceu, ainda, prazo de cinco dias a contar da intimação para
que as partes indiquem as provas que pretendem produzir.
Entenda
o caso
Deflagrada
em 6 de novembro de 2007 pela Polícia Federal, a chamada Operação Rodin deu
origem a dez ações penais e quatro ações de improbidade administrativa que
tramitam na 3ª Vara Federal de Santa Maria. Os processos apuram fraude na
contratação de empresas para a prestação de serviços para o Detran/RS.
Em
autos apartados, o MPF reapresentou a denúncia, que foi recebida pelo juiz
federal substituto Gustavo Chies Cignachi. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, entretanto, anulou a decisão.
Nº do Processo: 5002513-47.2014.404.7102
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.jfrs.jus.br/?p=14348

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