O
colégio Alub foi condenado pelo juiz da 17ª Vara Cível de Brasília a indenizar
uma família, cujas matrículas de três irmãos para o ano letivo de 2014 foram
canceladas sem justificativa plausível e de forma unilateral. A indenização por
danos morais foi arbitrada em R$ 70 mil e contemplará os pais e os filhos
estudantes. Em relação ao colégio, não cabe mais recurso.
Os
genitores contaram nos autos que matricularam seus três filhos no Alub, antigo
colégio Máster, onde eles já estudavam. O contrato foi celebrado em novembro de
2013, com pagamento da primeira mensalidade, para o ano letivo de 2014. Segundo
eles, a instituição cancelou as matrículas, alegando que a escola não
corresponderia às expectativas da genitora.
Defenderam que a postura adotada pelo colégio afetou toda a família e
que os filhos se sentiram culpados, angustiados e rejeitados pelo fato. Pediram
a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Citado,
o Alub não contestou a ação, nem sequer constituiu advogado. Por esse motivo,
foi julgado à revelia.
Segundo
o juiz que sentenciou o processo, a questão configura relação de consumo e está
disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC: "Art. 14
- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos".
Ainda
de acordo com o magistrado, a incidência de danos morais passíveis de
indenização restou clara nos autos. "Os fatos narrados, a atitude da ré e
a reação causada nos autores não constitui, sem dúvida, mero aborrecimento
cotidiano, facilmente sanável. O certo é que a decisão imotivada da ré causou
em toda a família abalo psicológico caracterizável como dano moral indenizável.
No que se refere aos genitores dos estudantes, é de se entender que seu abalo
psíquico foi ainda maior e mais grave do que o dano moral causado aos filhos. A
impotência dos genitores diante do sofrimento dos filhos, em razão de ato
arbitrário alheio, impõe aos pais dor moral inestimável, na medida em que
também lhes afeta a própria dignidade que, em casos como o dos autos, é
indissociável da dignidade dos próprios filhos".
Assim
como não houve contestação da instituição educacional a respeito dos fatos
narrados, também não houve interposição de recurso contra a sentença, o que a
tornou definitiva em relação ao colégio. O processo está com prazo de 30 dias
para recurso do MPDFT, que já se manifestou pela procedência da indenização.
Processo:
2014.01.1.007521-7
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35754

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