A
Administração Pública só responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas
de empresa terceirizada se for comprovada sua culpa na fiscalização do
contrato. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília
afastou a responsabilidade subsidiária da União por débitos de empregado que
prestava serviços ao Ministério do Planejamento.
No
processo, o autor sustentou que estava configurada a responsabilidade
subsidiária da União na disputa, por considerar que a Administração Federal
teria alguma interferência no contrato entre empresa e funcionário sendo,
portanto, obrigada a arcar com parte de uma eventual indenização. Essa medida,
segundo ele, estaria prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para
afastar a alegação, a Advocacia-Geral da União lembrou que, de acordo com
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo pode ser aplicado
somente se for comprovada culpa da Administração na fiscalização do contrato, o
que não foi apontado no caso.
A
1ª Vara do Trabalho de Brasília acatou os argumentos da AGU, e isentou a União
de pagar verbas ao empregado terceirizado que prestou serviços na Esplanada dos
Ministérios.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo
491-15.2014.5.10.0001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-28/estado-responde-terceirizado-culpa-fiscalizacao
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