Lei
que altera carreira pública e privilegia novos servidores em detrimento dos
antigos para promoções funcionais ofende os princípios da igualdade,
legalidade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Com base nesse
entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal ordenou o
reenquadramento de agente fiscal da Receita do DF aposentado para a primeira
classe, padrão I, do escalonamento vertical da carreira de auditoria
tributária, posto que ele havia perdido depois de mudança legislativa.
Em
2002, devido a alteração nas normas da profissão, o servidor atingiu o padrão
IV da primeira classe, o topo da carreira. No entanto, a Lei 3.751/2006
reestruturou novamente o plano funcional, rebaixando o aposentado para a
segunda classe, padrão III. Seis meses depois, foi editada uma portaria que,
embora tenha promovido diversos agentes fiscais para a primeira classe, padrão
I, manteve os aposentados em um cargo abaixo dos servidores da ativa.
Inconformado,
o auditor fiscal, representado pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre
Jaguaribe Advogados Associados, moveu ação com pedido de tutela antecipada para
que ele fosse reenquadrado na classe especial padrão V, topo da carreira da Lei
3.751/2006, igualando-o aos servidores que ingressaram na Receita após a
reforma. No mérito, pediu que fosse realocado do padrão III da segunda classe
para o padrão I da primeira classe da carreira.
A
3ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação da tutela. Na contestação, o
Distrito Federal alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente, uma vez
que o servidor não optou por permanecer enquadrado no prazo de 180 dias fixado
pela Lei Distrital 4.717/2011.
Ao
julgar o caso, o juiz Jansen Fialho de Almeida afirmou que a diferença entre os
antigos auditores fiscais e os novos desrespeita a lei: “A administração, ao
proceder ao reenquadramento dos servidores, ante a reestruturação da carreira
pela Lei 3.751/2006, deixou de considerar as progressões e promoções já
alcançadas pelos servidores mais antigos, promovendo apenas os servidores mais
novos, criando, assim, situações injustas e ilegais”.
De
acordo com Almeida, ao promover o desnivelamento entre os funcionários
públicos, a administração “fere os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, pois não
observa o critério da antiguidade e mesmo assim determina a promoção na
carreira de servidores mais novos em detrimento dos mais antigos”.
O
juiz também contestou o argumento do Distrito Federal. Para ele, o aposentado
não recebeu oportunidade efetiva de optar por permanecer enquadrado durante os
180 dias em 2011, logo, ele não pode ser penalizado por isso. Baseado nessas
conclusões e em precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz
deferiu o pedido do aposentado e determinou que ele fosse reenquadrado.
Processo
2014.01.1.075314-8
Fonte.
Conjur. Por Sérgio Rodas
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-27/alteracao-carreira-publica-nao-prejudicar-aposentados
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