Herdeiro
não pode postular em nome de servidor morto. Com base nesse entendimento, a 2ª
Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará negou pedido de revisão de
pensão feito por filha de funcionária pública que morreu em junho de 2008.
Em
2011, a herdeira acionou a Justiça em busca da revisão da pensão de sua mãe. Os
argumentos apresentados foram que as gratificações GDATA e GDPGTAS teriam sido
pagas em afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal
(artigo 40, parágrafo 8º), que garante a igualdade de remuneração entre
servidores ativos, inativos e pensionistas.
Ela
afirmou que sua mãe era pensionista desde outubro de 1987, data em que faleceu
o marido dela, que era servidor do Ministério das Comunicações. Segundo a
autora, sua mãe nunca recebeu valores referentes às gratificações no mesmo
patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que o pagamento das diferenças
não recebidas em vida.
Apesar
de a AGU reconhecer, em suas súmulas administrativa 43 e 49, a extensão aos
inativos e pensionistas dos valores pagos aos servidores ativos nas
gratificações, o órgão alegou que não seria possível aplicá-las, pois o
herdeiro não tem legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.
A
sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes os pedidos da
autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações. Ao analisar o
caso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará reconheceu que a
herdeira não pode pleitear, em nome próprio, o que sua mãe não pediu em vida. A
sentença foi reformada e o processo, extinto.
Com
informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo
0521985-87.2010.4.05.8100
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-28/herdeiro-nao-pedir-revisao-pensao-nome-mae-falecida
Nenhum comentário:
Postar um comentário