A
empresa que tem responsabilidade na morte de seu empregado deve ressarcir o
valor gasto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento de
pensão por morte. Esse foi o entendimento seguido pela Justiça Federal de Minas
Gerais para condenar uma empresa a ressarcir o INSS em R$ 347 mil.
De
acordo com a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os artigos 120
e 121, da Lei 8.213/91, autorizam o INSS a ingressar com ação regressiva contra
as empresas responsáveis quando ficar demonstrada a negligência da empregadora
relacionada à falta de adoção de medidas de segurança.
No
caso, o operário morreu em 2008, em Uberlândia. De acordo com os autos, o acidente
aconteceu porque a empresa de coleta seletiva, onde o homem trabalahava, não
cumpriu as normas de segurança. O funcionário morreu após a empilhadeira que
operava tombar com o peso excessivo de uma carcaça que estava sendo removida.
Representando
o INSS, a Advocacia-Geral da União ingressou com Ação Regressiva alegando que
houve negligência. Segundo a AGU, o material que deveria ser removido estava em
um terreno irregular, em área sem sinalização e de difícil circulação que
impedia a execução das manobras necessárias.
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu ao pedido do INSS e manteve
sentença que havia condenado a empresa a indenizar o INSS. De acordo com a
sentença, as provas "revelam a responsabilidade da empresa pelo acidente
fatal com seu empregado", já que foi "averiguada a inexistência de
providências da empregadora para suportar a prestação do serviço em área de
circulação difícil associada à inapropriada estocagem de material".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Apelação
Cível 5137-23.2009.4.01.3802
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/empresa-ressarcir-inss-gastos-pensao-morte?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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