A autora havia se inscrito em concurso público para o
cargo de professor estadual de Biologia. Porém, ao chegar ao local da prova,
constatou que seu nome nem constava na lista de candidatos e, após reclamar com
os fiscais, lhe foi repassado um caderno de provas da disciplina de matemática.
Por oferecer caderno de questões errado a G. A. F.
dos S., em prova de concurso público, o Estado de Goiás terá de indenizá-la em
R$ 9 mil. Ela também terá de ser ressarcida pela inscrição que pagou para fazer
a prova. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson
Santana Cintra, e reformou parcialmente a sentença do juízo da Vara das
Fazendas Públicas de Piranhas.
G. havia se inscrito em concurso público para o cargo
de professor estadual de Biologia, organizado pelo Centro de Seleção da
Universidade Federal de Goiás (UFG). Porém, ao chegar ao local da prova,
constatou que seu nome nem constava na lista de candidatos e, após reclamar com
os fiscais, lhe foi repassado um caderno de provas da disciplina de matemática.
O desembargador reconheceu que houve falha no procedimento do concurso já que,
segundo ele, "a autora se viu impedida de realizar a prova para o cargo
público a que se inscreveu, diante da efetiva desorganização administrativa
demonstrada nos autos".
O Estado buscou a reforma da sentença porque, segundo
ele, o erro teria sido cometido por agente do Centro de Seleção da UFG e não
por servidor estatal. De acordo com ele, o nexo causal não foi comprovado no
caso, pois a não disponibilização de prova de biologia à candidata decorre
"exclusivamente de ato imputável ao Centro de Seleções da UFG".
O desembargador, no entanto, esclareceu que o Estado
deve ser responsabilizado já que o edital do concurso havia sido elaborado por
ele. "Não se pode atribuir a responsabilidade exclusiva à entidade
executora do concurso por estar subordinada aos ditames do ente público".
Ele ainda ressaltou que a responsabilidade estatal pela falha é objetiva e, por
isso, "independe da aferição de culpa".
O magistrado reformou parcialmente a sentença
original ao determinar que, sobre o valor da indenização por danos morais,
deveria incidir a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35716

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