Para
ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável,
basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento,
a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma
senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que
havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a
penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu
único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a
decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no
TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que
serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do
artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Para
o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família,
"e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no
cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem
de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da
Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece
sobre o interesse individual do credor trabalhista.
Assim,
ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a
jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º,
inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso
de Revista 2600-08.1995.5.15.0040
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/imovel-serve-residencia-familia-nao-penhorado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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