Os
e-mails enviados por um gerente a um empregado em licença médica dizendo que
ele deveria usar o tempo em que estava "à toa" em casa para
"investir mais no trabalho", usando palavrões, fez com que a empresa
fosse condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na
visão do juiz de primeira instância, que condenou a empresa a pagar indenização
de R$ 3 mil por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho no
período em que o empregado estava de licença pós-operatória é minimamente
negligente e injusto.
O
relator do agravo da companhia no TST, ministro Hugo Scheuermann, negou
provimento ao recurso. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente
de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os
efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador
também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.
Segundo
o ministro, a descrição do quadro feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9º Região (PR) demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de
reparação civil: o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo
causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática.
De
acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento
dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a
companhia alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento
de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do
empregador".
Em
recurso ordinário, a empresa alegou que se tratou de uma simples discussão e
que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova
inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido.
No
agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, a empresa
argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o
supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar
normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou
provimento ao agravo.
Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
Processo:
AIRR-2296-72.2010.5.09.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/empresa-indenizara-homem-coagido-trabalhar-licenca-medica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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