A
decisão que condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar um cidadão que
teve seu veículo atingido por árvore foi mantida pela 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A indenização foi fixada em R$ 6,6
mil. O Município deverá arcar ainda com o pagamento de R$ 2.918,75, referente
aos lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção de atividade de uma
empresa ou de um profissional liberal).
De
acordo com os autos, o veículo foi atingido por uma árvore enquanto trafegava
pela rua da Bahia, em Belo Horizonte.
No
recurso, o Município pediu a reforma da sentença e sustentou que não pode ser
responsabilizado pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente
decorreu de uma tempestade excessiva e atípica. Afirmou tratar-se de fenômeno
natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes.
Para
o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, mostrou-se
incontroverso nos autos que a referida árvore estava plantada na calçada, em
área pública, pertencente à municipalidade, motivo pelo qual deve ser analisada
a responsabilidade do ente público pelo acidente.
No
caso, continuou o magistrado, não há dúvidas de que caberia ao Município a
manutenção da árvore, a fim de evitar eventuais quedas.
Ainda
conforme o relator, não há como acolher a alegação do Município de que, no
momento da queda, houve uma tempestade excessiva e atípica, tendo em vista que
inexiste qualquer prova nos autos nesse sentido.
O
voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Barros Levenhagen e Áurea
Brasil.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35782
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