A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, na
quarta-feira (10/12), o cancelamento do procedimento de jubilamento de um aluno
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O rapaz havia sido
desligado do curso de Engenharia Elétrica por não ter concluído a graduação ao
término do período de dez anos.
A ação foi ajuizada pelo estudante solicitando a anulação
do ato administrativo e da portaria de desligamento e sua consequente
reintegração ao quadro discente. Conforme alegou, os princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal teriam sido
violados pela instituição de ensino uma vez que não lhe teria sido oportunizado
o direito prévio de contestar a decisão.
A UFRGS defendeu-se afirmando que o autor teria sido
notificado, por meio de mensagem no portal do universitário, de que faltavam
dois semestres ou menos para o encerramento do prazo máximo de conclusão do curso.
Informou, ainda, que ele teria a possibilidade de abertura de um processo
administrativo para manifestar-se formalmente sobre o assunto.
Após analisar as provas dos autos, a juíza federal
substituta Thais Helena Della Giustina entendeu que a regulamentação interna da
universidade não contemplaria opção de contestação precedente ao desligamento.
Ela lembrou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
aponta a necessidade de prévia instauração de processo administrativo que
assegure o contraditório.
Thais ainda considerou o fato de o requerente ter cursado
todas as disciplinas do currículo. “A taxa de créditos não integralizados pelo
autor é de apenas 3,89% , de modo que todo o esforço engendrado por este, e
também o investimento da Universidade na sua formação profissional restariam
desprezados pelo simples fato de não ter sido aprovado, no primeiro semestre de
2014, nas duas disciplinas faltantes para a conclusão do curso”, disse.
A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido. Ela
declarou a nulidade do ato administrativo que desligou o estudante da faculdade
e determinou a sua reintegração ao curso. Cabe recurso ao TRF4.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.jfrs.jus.br/?p=18081

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