segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

JFRS DECIDE QUE ALUNO DA UFRGS NÃO PODE SER DESLIGADO DO CURSO SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA PRÉVIA

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, na quarta-feira (10/12), o cancelamento do procedimento de jubilamento de um aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O rapaz havia sido desligado do curso de Engenharia Elétrica por não ter concluído a graduação ao término do período de dez anos.

A ação foi ajuizada pelo estudante solicitando a anulação do ato administrativo e da portaria de desligamento e sua consequente reintegração ao quadro discente. Conforme alegou, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal teriam sido violados pela instituição de ensino uma vez que não lhe teria sido oportunizado o direito prévio de contestar a decisão.

A UFRGS defendeu-se afirmando que o autor teria sido notificado, por meio de mensagem no portal do universitário, de que faltavam dois semestres ou menos para o encerramento do prazo máximo de conclusão do curso. Informou, ainda, que ele teria a possibilidade de abertura de um processo administrativo para manifestar-se formalmente sobre o assunto.

Após analisar as provas dos autos, a juíza federal substituta Thais Helena Della Giustina entendeu que a regulamentação interna da universidade não contemplaria opção de contestação precedente ao desligamento. Ela lembrou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta a necessidade de prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório.

Thais ainda considerou o fato de o requerente ter cursado todas as disciplinas do currículo. “A taxa de créditos não integralizados pelo autor é de apenas 3,89% , de modo que todo o esforço engendrado por este, e também o investimento da Universidade na sua formação profissional restariam desprezados pelo simples fato de não ter sido aprovado, no primeiro semestre de 2014, nas duas disciplinas faltantes para a conclusão do curso”, disse.

A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido. Ela declarou a nulidade do ato administrativo que desligou o estudante da faculdade e determinou a sua reintegração ao curso. Cabe recurso ao TRF4.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www2.jfrs.jus.br/?p=18081







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