Imóvel
adquirido de boa-fé não pode ser penhorado por dívida trabalhista do antigo
proprietário. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra a
liberação da penhora de um imóvel comprado por uma professora aposentada antes
do direcionamento da execução de dívida trabalhista contra anterior dono do
bem, sócio da empresa executada.
Segundo
o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o acórdão segue a nova
tendência da jurisprudência da corte no sentido de que, no exame de embargos de
terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.
A
decisão foi tomada no recurso em Ação Rescisória ajuizada pela professora, que
alegou ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS),
adquirido em dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o
imóvel. Ao tomar ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida
em junho de 2007, ela opôs embargos de terceiro à execução, buscando
desconstituí-la.
O
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao
entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da
empresa executada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão
levou ao ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De
acordo com o TRT-4, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena
de se desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro
público imobiliário, cuja função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os
bens, presumindo-se a inexistência de gravames não levados a registro, conforme
artigo 472 do Código de Processo Civil.
Ao
analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da
penhora, a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes
do direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de
boa-fé. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da
fraude, é preciso que seja demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na
verificação de que, à época da alienação, ele sabia da execução e do estado de
insolvência do devedor. A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso
Ordinário 5875-32.2011.5.04.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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