Fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
a exclusão de um candidato com deficiência de concurso público promovido pela
Administração Pública por causa de erro na indicação do CID no laudo médico
apresentado pelo concorrente. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da
1ª Região para reformar sentença do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente ação movida por um
candidato, ora autor, contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(EBSERH) objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com
deficiência, a fim de obter sua inclusão no quadro de aprovados do cargo de
Analista Administrativo.
Na
sentença, o juízo de primeiro grau concluiu que a indicação equivocada do CID
no laudo médico apresentado pelo requerente, na fase de perícia médica, enseja
a sua exclusão da lista de candidatos com deficiência física, em atendimento
aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital do certame.
Inconformada,
a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando, em resumo, estar comprovado nos
autos que o requerente possui visão monocular, fazendo jus a uma das vagas
reservadas às pessoas com deficiência no referido certame. Alega também o
demandante ser cabível a condenação da EBSERH ao pagamento de indenização a
título de danos morais e materiais, “desde o momento em que foi preterido o seu
direito de assumir o cargo”. Pleiteou, dessa forma, o provimento de seu
recurso.
Os
argumentos apresentados pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. Em seu
voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que: “afronta
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de novo
laudo médico, com a indicação correta do CID, em momento posterior ao fixado
pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido
laudo não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública”.
Ainda
segundo o magistrado, a exclusão indevida de candidato participante de concurso
público “caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado a autorizar o
pagamento de indenização a título de danos materiais”. De igual modo,
acrescentou o julgador que “o pedido de indenização por dano moral merece
prosperar, na medida em que restam evidentes a frustração e o abalo psicológico
sofridos por candidato aprovado, ilegalmente excluído do certame pela
Administração”.
Com
tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento ao
recurso para determinar a inclusão do apelante no rol de candidatos que
concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência, assim como condenar a
União ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e do valor correspondente
aos vencimentos que o autor estaria recebendo se tivesse tomado posse, a título
de danos materiais.
Processo
n.º 0053134-05.2013.4.01.3400
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/ebserh-deve-incluir-no-rol-de-aprovados-nas-vagas-para-pessoas-com-deficiencia-candidato-indevidamente-excluido.htm

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