A
mãe do autor teria sido enterrada no cemitério. O filho, durante anos, visitou
o endereço e prestou homenagens a um falecido que não era sua genitora, uma vez
que a administração do cemitério teria exumado os restos mortais e os levado
para local desconhecido.
O
pedido do autor foi julgado procedente pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública
do DF, condenando o Distrito ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 20 mil, pelo desaparecimento do túmulo onde estavam os restos
mortais da sua genitora.
O
autor ajuizou ação contra o Distrito e Campo da Esperança Serviço LTDA,
buscando o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do
desaparecimento do túmulo e dos restos mortais de sua genitora.
Segundo
o autor, sua mãe, falecida dia 22 de julho de 1991, teria sido enterrada no
cemitério São Francisco de Assis, em Taguatinga/DF, na quadra 613, setor A-I,
cova nº 209. O filho, durante anos, visitou o endereço e prestou homenagens a
um falecido que não era sua genitora, uma vez que a administração do cemitério
teria exumado os restos mortais e os levado para local desconhecido.
A
empresa apresentou defesa alegando que o corpo foi sepultado por meio do
serviço social em uma cova rasa e de utilização temporária de cinco anos. Disse
que após esse período ocorreria a remoção dos restos mortais e estes seriam
acondicionados em ossuário do próprio cemitério, e que o Distrito Federal
passou a tolerar essa situação irregular desde 1996. Afirmou, ainda, que, em
2001, a Sr.ª E. T. dos S. procurou o Distrito Federal para a regularização da
situação e se dispôs a pagar pelo jazido irregular, o que foi aceito, mesmo
contrariando a legislação, transformando cova gratuita em onerada.
Por
sua vez, o DF também apresentou defesa onde alegou a não ocorrência de danos
morais, pois não haveria prova do prejuízo, do ato culposo do agente, ou do
nexo de causalidade.
O
juiz entendeu que a responsabilidade pelo dano era apenas do Distrito Federal:
"Todas essas circunstâncias conduzem ao entendimento de que o responsável
pelo dito arrendamento e pela exumação foi o Distrito Federal, não se
vislumbrando a responsabilidade da Campo da Esperança Serviço LTDA. Assim,
colha-se a responsabilidade do Distrito Federal no ato de remoção da sepultura,
o que constitui um ilícito civil, principalmente quando se denota dos autos que
a ausência de uma série de providências administrativas que poderiam ter
conferido ao ato a sua regularidade não foram realizadas."
Processo:
2011.01.1.033404-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35715

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