A
responsabilidade de um hospital sobre a criança que nasce em seu
estabelecimento e sobre a mãe que dá à luz deve ser analisada sob a teoria da
culpa objetiva. Tal teoria é contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, que determina a reparação de danos causados por defeito na
prestação de serviço, independente de provada a culpa — a não ser quando a
culpa pelo defeito é exclusiva do consumidor ou quando esse erro não existe.
Assim
entendeu a16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao
reconhecer, por dois votos parcialmente contra o relator da matéria, a
responsabilidade por dano moral do hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri,
interior de Minas Gerais, e condená-lo a pagar indenização de R$ 70 mil por
danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a
descobrir o fato oito anos depois.
Em
2002, uma mulher se internou no hospital para o parto. Foi-lhe entregue uma
menina. Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de
Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame
de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse
sido trocada na maternidade.
A
intimação que que a mãe indenizada recebeu foi determinada em um processo de
investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que
contestava a paternidade de uma outra criança. Foi feito então o exame de DNA,
em fevereiro de 2010. O exame do material coletado do lavrador e daquela que
seria a mãe da criança concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto
materna.
O
resultado levou a Justiça a determinar um novo exame, que voltou a excluir a
possibilidade de que fosse filha de ou do lavrador. A par dos resultados, o
juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do
prontuário médico da mulher e convocou-a para interrogatório, acompanhada da
Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela
tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.
Um
conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes
que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação
de que houve a troca dos bebês da mãe que pedia danos morais e da mulher do
lavrador.
A
mulher pediu indenização, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões
e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”.
Ela afirmou também que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que
sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor
pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por
sua filha concebida estar em outra família.
A
juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital
a pagar indenização de R$ 50 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de
Justiça. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira
aumentaram o valor para R$ 70 mil. Segundo Portes, o fato gerou grande abalo
moral, motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir
os danos sofridos. Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu,
que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do
hospital.
Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo:
0013759-03.2011.8.13.0327
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário