A Construtora Gontijo foi condenada pela juíza do 1º
Juizado Especial de Samambaia (TJDFT) a indenizar mulher que caiu após se
enrolar em restos de obra deixados na rua. De acordo com a magistrada, "se
a empresa utiliza a calçada para realizar seu empreendimento e, se, ainda
assim, lança restos de obra no meio da rua, fazendo com que pedestres sejam de
alguma forma atingidos, deve responder por todos os danos causados". A
indenização prevê pagamento de danos morais e materiais, visto que a pedestre
fraturou o braço no acidente.
Segundo a autora, ao ter que passar por uma via
pública, acabou caindo ao se enrolar em arames que estavam a cerca de 40 cm da
obra da construtora. Para provar os fatos, juntou aos autos várias fotos do
material, do tapume da empresa colocado na calçada pública inviabilizando a
passagem dos pedestres e da obra sinalizada com a placa da Gontijo. Pediu a
condenação da construtora ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos.
Na sentença a magistrada esclareceu que o caso em
questão está previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC. "Cabe aqui
destacar que o conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou
adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput
do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da
relação de consumo, mesmo que o envolvimento não tenha sido direto, sendo este
conhecido como consumidor equiparado. O artigo 17 do CDC estabelece que são
consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços
defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram
nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo
de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do
produto adquirido do fornecedor. Esses consumidores por equiparação são
denominados como consumidor bystander".
Com esse fundamento, a magistrada sentenciou:
"Na hipótese dos autos, tenho que a autora se enquadra no conceito de
consumidora por equiparação, sendo certo que, pelas provas constantes do
processo, há demonstração do defeito no serviço (lançamento de restos de obra
no meio da rua); no evento danoso (queda com sua consequência lesão à vitima);
e na relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso (na medida em que
a autora caiu porque se enrolou nos fios que foram lançados no meio da
rua)".
Processo: 2014.09.1.016216-6
Fonte: TJDFT
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35714

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