Empresa
que ignora alta de trabalhador dada pelo INSS e não autoriza retorno ao
trabalho deve pagar salários correspondentes ao período de ociosidade. Esse foi
o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar a
Bombril a pagar cinco anos de vencimentos a uma embaladora que havia recebido
alta previdenciária, mas foi impedida de voltar a exercer funções na empresa.
Admitida
em 2 de maio de 1991, a trabalhadora relatou que foi acometida de LER em 10 de
junho de 1998 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho
recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31 de agostos de
2006. A partir de então, segundo a embaladora, começou sua peregrinação para
recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30 de abril
de 2012, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com ela, não houve
reabilitação profissional.
A
perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias
ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados
ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as
atividades da empregada, informando não haver restrições funcionais. Ela
considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o
INSS.
Ao
examinara documentação do processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete
Lagoas (MG) Geraldo Magela Melo entendeu que a empresa sabia que o INSS havia
considerado a embaladora apta. Melo lembrou, inclusive, que a decisão do órgão
previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa
não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o juiz, não houve
tentativa de readaptação profissional da trabalhadora. O médico apontou apenas
que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.
"Ora,
se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé
e fazer movimentos repetitivos, cabia à empresa providenciar outra atividade
para readaptar a autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer
outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da
demandante", ponderou.
No
seu modo de entender, ao agir dessa forma, a empregada assumiu o risco de ter
que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os
recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.
"A
reclamante não trabalhou porque a ré não permitiu, inclusive até a presente
data não dispensou a autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o
que já deveria ter feito", registrou juiz na sentença.
Diante
desse quadro, ele decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos
cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não
alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a embaladora recebeu
benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na
decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo,
uma vez que a trabalhadora não apresentou normas coletivas da categoria que
pudessem indicar dados diferentes.
Ela
recorreu, mas o TRT-3 manteve a decisão. No voto, os desembargadores destacaram
que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria
ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram
de "limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi
considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação
própria o devido ressarcimento contra a autarquia.
Os
julgadores ainda lembraram que, nos termos do artigo 4º da Consolidação das
Leis Trabalhistas, "considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente consignada". Para eles, esta é a
situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de
trabalho.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0001983-88.2012.5.03.0039
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-dez-28/empresa-nao-reintegra-empregado-pagar-verbas-ocio
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