Foi
deferido a uma operadora de telemarketing gestante o direito, pela 6ª Turma do TST, de receber os salários e reflexos no período entre a sua demissão
e data em que houve a interrupção da gravidez por aborto espontâneo. A decisão
foi unânime.
A
empregada trabalhava para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e
Tecnologia S.A., em São Paulo, e foi dispensada em fevereiro de 2009. No início
de março, ficou sabendo que estava com seis semanas e cinco dias de gravidez e
buscou a reintegração em juízo por entender que fazia jus à estabilidade
provisória prevista nos artigos 391 e 392 da CLT e 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal.
A
empresa contestou a informação de que a empregada estaria grávida na data da
demissão, afirmando que a gravidez teria ocorrido somente no fim de janeiro,
quando já havia sido demitida e cumpria aviso prévio.
A
45ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu a empresa por entender que, quando
da rescisão contratual, não havia confirmação da gravidez, nem mesmo ciência
dela por parte da trabalhadora. O TRT2 (SP) negou provimento ao recurso da
empregada, por entender que ela teria sofrido aborto espontâneo quando estava
na 24ª semana de gestação.
A
trabalhadora novamente recorreu, alegando que o fato de ter sofrido um aborto
não impede o direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade.
A
6ª Turma do TST, ao examinar novo recurso, reconheceu o direito da trabalhadora
de ser indenizada e acolheu o recurso em parte. Para o relator, ministro
Augusto César Leite de Carvalho , a estabilidade visa proteger a subsistência
do nascituro, mas, como houve aborto espontâneo, a garantia deve compreender o
período entre o término do aviso prévio (13/2/2009) e a interrupção da gravidez
(12/6/2009). A Turma concedeu, ainda, mais duas semanas de repouso remunerado à
empregada.
Processo:
RR-153000-88.2009.5.02.0045
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35759

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