A
opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede
que o aposentado recebe as parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O
INSS questionou no STJ a pretensão do segurado de receber as parcelas atrasados
da aposentadoria concedida na via judicial, relativas ao período entre a data
do ajuizamento da ação e a concessão de outro benefício da mesma espécie na via
administrativa — este mais vantajoso. O colegiado do STJ entendeu que é
juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do
segurado, como desejava o INSS.
Para
o INSS, a concessão do benefício pela via administrativa obrigaria o cidadão a
renunciar às parcelas vencidas a executar. O segurado, então, não poderia
mesclar as duas situações, apropriando-se de ambas as vantagens. A autarquia
pediu o pronunciamento do STJ em relação aos artigos 794, inciso III ("a
execução é extinta quando o credor renuncia ao crédito") e 795 ("a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença") do Código de
Processo Civil.
A
2ª Turma concluiu que é possível manter a aposentadoria concedida
administrativamente no curso da ação e, ao mesmo tempo, receber as parcelas do
benefício conseguido na via judicial até a data da concessão administrativa.
Premissas
Segundo
o relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), a jurisprudência do STJ vem
tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo
benefício mais vantajoso; o direito previdenciário é direito patrimonial
disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um
mais vantajoso; e não há necessidade de o segurado devolver valores do
benefício ao qual renunciou.
“Reconhecido
o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado,
afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o
termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada
do requerimento administrativo”, disse o ministro
Campbell
afirmou que, na interpretação do direito social, ganham realce valores
destinados à implementação do princípio da dignidade da pessoa humana em todas
as suas manifestações, bem como aqueles relacionados à equidade e à justiça
social. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.397.815
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-out-09/aposentado-desiste-beneficio-receber-atrasados

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