Foi
negado provimento ao agravo de instrumento impetrado pelas Lojas Riachuelo
S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação à indenização por
assédio moral a uma advogada de seu Departamento Jurídico. Ficou provado que a
gerente do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com
gritos, com excesso de cobranças e de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do TST.
Na
reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com
hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas
e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha
jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam
estafa física e mental.
A
rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de
ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora
ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus
subordinados.
A
54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas,
concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos
subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento
desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau
condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.
As
duas partes recorreram, mas o TRT-2 (SP) acolheu somente o recurso da advogada,
para aumentar a indenização para R$ 50 mil. Para o Regional, a reparação do
dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor.
Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a
assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a
Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever
promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas
discriminatórias e de assédio moral.
A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso
foi negado, o que a fez agravar para o TST. A 1ª Turma, no entanto, afirmou que
o Regional estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano
moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo
da condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da
matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo:
AIRR 2480-55.2010.5.02.0054
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35108

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