Entendimento
foi adotado em julgamento que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no
concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do
cargo de professor adjunto de uma universidade.
O
surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro
do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao
direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do
TRF1, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro,
confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos
aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o
preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de
Brasília (FUB).
Consta
dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido
certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do
concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo
lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação
chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e
determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento
das vagas remanescentes.
Em
primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da
FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à
necessidade específica relacionada ao tema "A relação entre a Teoria e a
Empiria da Sociologia", ao passo que o concurso realizado em 2005 se
destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos.
"Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não
havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada
‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular", diz a sentença.
A
FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria
editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados
aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas
previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos
classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de
vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado
apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros
colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do
resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados,
"razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante".
O
Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino.
"Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da
impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido
autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o
argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final", diz
a decisão.
Os
magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio
TRF1 no sentido de que "a aprovação em concurso público não gera direito à
nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de
novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame
anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato
aprovado".
Dessa
forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.
Processo
n.º 0011372-53.2006.4.01.3400
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35104

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