Administradora
de plano de saúde será obrigada a fornecer composto alimentar e acompanhamento
domiciliar, por meio de um técnico de enfermagem, a uma conveniada que reside
em Mossoró. A decisão liminar coube a Uefla Fernanda Duarte Fernandes,
magistrada que atua na 3ª Vara Cível da comarca mossoroense.
A
autora, pessoa idosa acometida por diversos problemas de saúde, atualmente está
impossibilitada de locomover-se e comunicar-se, sobrevivendo em um leito. Desde
que começou a se alimentar através de sonda, requereu junto à promovida o
recebimento de composto alimentar prescrito por nutricionista. No entanto,
houve negativa da ré em custear o produto, o que motivou a Ação de Obrigação de
Fazer cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais. O requerimento
liminar é para custeio das despesas geradas com a alimentação e com o
acompanhamento médico.
A
magistrada explicou, em sua decisão, que os requisitos da tutela antecipada,
previstos na legislação, consideram, entre outras coisas, a chamada prova
inequívoca e a demonstração do periculum in mora. Uefla Fernandes entende que a
autora pede não o custeio de alimentação normal, nem de dieta para fins
estéticos, mas alimento de caráter terapêutico destinado a suprir a desnutrição
grave em que se encontra. Em relação ao acompanhamento de enfermagem, a juíza
observou que o mesmo também foi prescrito por profissional médico habilitado,
em função do estado físico e de saúde apresentado pela demandante.
"Não
me parece razoável restringir o custeio do tratamento médico ou de enfermagem
prescrito para a autora, posto que, uma das premissas do acompanhamento médico
residencial, que constitui o Home Care, é a condução do atendimento médico,
farmacêutico e ambulatorial no mesmo nível do prestado pela unidade
hospitalar", afirmou a juíza, ao determinar que a empresa forneça a
paciente acompanhamento médico domiciliar, com assistência técnica de
enfermagem por seis horas diárias, bem como o composto alimentar recomendado.
(Processo
nº 0115152-52.2014.8.20.0106)
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35119

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