O
homem trafegava pela rodovia, e bateu em um bovino que invadira a estrada. Na
decisão, a câmara reconheceu a responsabilidade da empresa em vigiar a estrada
e mantê-la segura e livre da presença de animais.
A
obrigação da Autopista Litoral Sul em indenizar um motorista por danos
materiais, no valor de R$ 13,5 mil, foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito
Público do TJSC. O homem trafegava pela BR-101, em Araquari, no norte de Santa
Catarina, e colidiu com um bovino que invadira a pista. Na decisão, a câmara
reconheceu a responsabilidade da empresa em vigiar a estrada e mantê-la segura
e livre da presença de animais.
Em
apelação, a autopista defendeu que a responsabilidade pelo acidente é do
proprietário do animal, e disse não ser aplicável o Código de Defesa do
Consumidor. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima, que teria avistado o
bovino sobre a rodovia e não evitou o abalroamento; ao final, pediu a
readequação dos honorários. Para o relator, desembargador Cesar Abreu, não
ficou comprovada a culpa de terceiro ou mesmo da vítima.
O
magistrado considerou, também, os fatos citados na sentença, de que a autopista
não comprovou fiscalizar regularmente a estrada. "Além disso, é evidente
que, caso a apelante localizasse o proprietário do animal que causou o
acidente, poderia ajuizar a competente ação regressiva contra ele. Contudo,
isso não exime a responsabilidade da concessionária para com os usuários da
rodovia. Não cabe ao usuário buscar a identificação do proprietário do animal,
dado que, para ele, a responsabilidade é da concessionária da rodovia
[...]", finalizou Abreu.
A
ação tramitou na comarca de Itapema, e a decisão apenas adequou o valor dos
honorários sucumbenciais.
(Apelação
Cível n. 2013.046649-7)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35120

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