Em
razão de um acidente de trânsito, o autor foi submetido a procedimento
cirúrgico, e seguiu para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde ficou até o
dia seguinte, quando foi liberado para o apartamento do hospital. Após sentir
dificuldade de respirar foi diagnosticado que, por falta de oxigenação, sofreu
graves danos cerebrais.
O
recurso interposto por um hospital da Capital contra sentença que o condenou ao
pagamento de R$ 108.600 por danos morais, pela falha em atendimento de urgência
e negligência que levou o paciente ao estado vegetativo, foi negado pelos
desembargadores da 5ª Câmara Cível (TJMS), em decisão unânime.
Consta
do processo que o autor sofreu acidente de trânsito e foi internado no
hospital, sendo diagnosticado com tetraplegia. Por ter convênio com plano de
saúde, ficou sob os cuidados de um médico conveniado, que decidiu submeter o
autor a procedimento cirúrgico.
Depois
da cirurgia, G.L. seguiu para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde ficou
até o dia seguinte, quando foi liberado por outro médico para o apartamento do
hospital. Sentindo dificuldade de respirar, foi encaminhado às pressas para o
setor onde seria mais fácil o encaminhamento à UTI e lá ficou entubado e em
coma induzido. Posteriormente, foi diagnosticado que, por falta de oxigenação,
sofreu graves danos cerebrais.
O
hospital sustenta que o juiz equivocou-se ao acarretar toda a responsabilidade
dos prejuízos sofridos pelo apelado, já que a situação é decorrente de falha do
médico particular, que promoveu alta ao paciente da Unidade de Terapia
Intensiva para outra ala do hospital, sem os equipamentos necessários.
Afirma
que, mesmo mantida a existência de responsabilidade, não foram consideradas
outras circunstâncias no arbitramento da indenização, em especial a
responsabilidade dos médicos particulares envolvidos e a própria condição
financeira da instituição hospitalar. Por fim, pede que seja julgada
improcedente a ação, ou seja, reduzido o valor fixado a título de danos morais.
Em
seu voto, o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, explica
que o laudo pericial indica falta de estrutura necessária ao socorro do autor
que hoje, por negligência do hospital, vive em estado praticamente vegetativo.
Observa que o dano de responsabilização do apelante não é aquele advindo da
tetraplegia, mas sim da falta de oxigenação no cérebro em razão do atendimento
hospitalar tardio, portanto, se mostra certo o dever do hospital de indenizar
por danos morais.
"Sobre
o valor indenizatório, não existem critérios objetivos para a fixação do valor
de indenização por danos morais, devendo ser estabelecido conforme os
princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. Neste caso, em que pesem
os argumentos do hospital na tentativa de reduzir a indenização, entendo ser
preciso considerar a repercussão da conduta negligente na vida não apenas do
autor, mas de toda a sua família. Diante disto, nego provimento e mantenho
inalterada a sentença".
Processo
nº 0033393-59.2007.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35179

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