Garantir
o direito à educação não é dever apenas do Estado. Tal garantia se estende
integralmente à seara da rede privada de ensino, principalmente porque as
escolas particulares estão sujeitas à autorização e à fiscalização do Poder
Público quanto ao cumprimento das regras de educação nacional. Assim considerou
a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que aluno do
Instituto Presbiteriano de Educação (IPE) permaneça na instituição. O garoto
sofre de Transtorno de Déficit de Atenção Hiperativa (TDAH) e teve sua
matrícula negada para o ano letivo de 2013. O relator do processo foi o
desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
O
menino é aluno do IPE desde 2008 e, em 2010, apresentou os sintomas do TDAH.
Por conta disso, a instituição sugeriu à mãe dele que seria melhor procurar uma
escola onde ele pudesse ter "novas oportunidades".
Após
o deferimento da segurança, a escola recorreu sustentando que dever de educação
é prioritariamente do Estado e da sociedade, e não das entidades prestadoras de
serviços educacionais. Argumentou que a decisão de não manter o aluno na escola
foi precedida de processo disciplinar, portanto, sem arbitrariedade ou
ilegalidade. Segundo o IPE, “o comportamento indisciplinado do aluno não se
restringe ao quadro de hiperatividade, como a sentença entendeu, mas pauta-se
sobre um quadro de omissão e, até, de negligência por parte de seus pais ante
ao quadro comportamental violento e opositor a quaisquer orientações ou normas,
seja por parte da escola ou colegas”.
Já
a mãe do aluno declarou que, em razão do acompanhamento psicológico e uso de
medicamento adequado, no ano letivo de 2013, o estudante alcançou desempenho
escolar satisfatório, com melhoras significativas do comportamento disciplinar
e pedagógico. Ela ressaltou que esse fato foi, inclusive, admitido pela mesma
coordenadora pedagógica que havia negado a matrícula e que não houve qualquer
objeção à matrícula dele no ano letivo de 2014.
Em
sua decisão, o desembargador citou a Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e Adolescente, que asseguram o direito da criança e do adolescente à
educação. Ele também ressaltou que não se deve imputar, somente ao Estado e à
sociedade, a garantia da educação, já que, segundo o artigo 209 da CF, “à luz
da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estende-se integralmente à
seara da rede privada de ensino, mormente por estarem as escolas particulares
sujeitas à autorização e fiscalização do Poder Público quanto ao cumprimento
das normas gerais de educação nacional”.
O
desembargador afirmou ainda que o relatório fornecido pelo IPE constatou as
melhoras do estudante no ano letivo de 2013. Por isso entendeu que “a
permanência do aluno na instituição recorrente é imperioso para sua melhoria
acadêmica, psíquica e social, uma vez que, através das ações tomadas, ele
demonstrou melhoras progressivas”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo:
201294496697
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-out-13/escola-nao-recusar-matricula-aluno-deficit-atencao

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