Foi
confirmada a sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF)
indenize, por danos materiais, um correntista lesado em razão da má prestação
de serviços bancários. A decisão é da TRF3.
O
autor da ação ingressou com um pedido de indenização por danos morais e
materiais por saques indevidos em sua conta bancária realizados por meio da
internet.
A
instituição financeira tentou se defender alegando que não ficou demonstrada a
existência de falha na prestação de serviços, uma vez que o autor havia
revelado sua senha de uso pessoal à sua filha para que ela efetuasse transações
on-line.
As
provas documentais trazidas aos autos demonstram que o autor não tinha por
hábito realizar operações por via eletrônica e indicam que houve clonagem de
senha com a realização das transferências.
A
decisão do TRF explica que a relação jurídica entre o correntista e o banco é
de consumo, de acordo com o § 2º do artigo 3º do CDC, de modo que a
responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme
prescreve o artigo 14 da referida lei.
Em
tais casos, não há necessidade de provar a existência de culpa do banco,
bastando ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da
instituição e o resultado danoso. Cabe ao prestador de serviço descaracterizar
a má prestação, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
"Houve
falha nos serviços realizados pela ré, e tornam insubsistentes os argumentos
expostos na contestação ofertada pela ré que, em síntese, procurou atribuir o
verificado à filha do autor."
O
tribunal manteve a condenação de 1º grau, que se ateve aos danos materiais,
excluindo a hipótese de dano moral.
Processo:
0003566-68.2005.4.03.6108
Fonte:
Migalhas
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35174

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