Foi
mantida a decisão que condenou a Pontifícia Universidade Católica de Goiás
(PUC) e uma professora do corpo docente da instituição a indenizarem,
solidariamente, em R$ 7,5 mil por danos morais causados a uma estudante que foi
retirada da sala de aula em razão de débitos em aberto. A relatora do processo,
desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da 6ª Câmara Cível do TJGO, observou
que, no recurso, a instituição e a empresa não apresentaram fatos novos
suficientes para modificarem a decisão.
A
professora teria pedido que a aluna se retirasse da sala de aula para
regularizar sua matrícula, que estava em aberto. A estudante alegou que o fato
lhe causou abalos emocionais em razão da vergonha e humilhação a que foi
exposta. A professora e a instituição, por sua vez, alegaram que a abordagem à
aluna em sala de aula foi apenas no sentido de regularizar a matrícula junto à
secretaria.
A
aluna ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente por não ter
sido comprovada a ocorrência de cobrança abusiva que ensejasse direito à
reparação por danos morais. Contudo, ao analisar recurso interposto pela universitária,
a desembargadora Sandra Regina considerou que a atitude da professora de
"invocar" a aluna durante a aula para que se dirigisse à secretaria
para regularizar sua matrícula gerou danos de cunho moral.
A
magistrada destacou que o assunto de pagamento, cobrança ou qualquer outra
medida não cabe ao professor, uma vez que extrapola a função de educador.
Insatisfeitas, a PUC e a professora interpuseram recurso, sustentando que a
atitude de solicitar que a aluna se retirasse da sala de aula para regularizar
a matrícula não caracterizou ato de abuso, ilegal ou arbitrário.
Entretanto,
a magistrada considerou que não foram apresentados fatos novos suficientes para
modificarem a decisão. Para ela, "a retirada da aluna de sala de aula, em
decorrência de mora ou inadimplência, a expôs a uma situação vexatória".
Sandra Regina pontuou que o meio escolhido pela professora - de comunicar a
situação à aluna - foi indevido, caracterizando a ocorrência do ato ilícito,
que deve ser indenizado.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35091

Nenhum comentário:
Postar um comentário