O
Banco Bradesco S/A foi condenado pela juíza Maria Valdileny Sombra Franklin,
titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (TJCE), na Região Metropolitana
de Fortaleza, a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para cliente
vítima de fraude. Além disso, a instituição financeira deverá ressarcir o
correntista em R$ 2.950, corrigidos monetariamente.
De
acordo com os autos, folha de cheque foi roubada por uma pessoa que prestava
serviço ao cliente. A mesma pessoa falsificou a assinatura dele e emitiu cheque
no valor de R$ 2.950. Quando notou o desconto na conta corrente, o cliente foi
ao banco explicar a situação ao gerente, que o tratou mal na presença de outras
pessoas e se negou a devolver a quantia.
Sentindo-se
prejudicado, ajuizou ação requerendo o ressarcimento do valor e indenização por
danos morais. Na contestação, a instituição financeira disse que o cheque
estava devidamente preenchido e aparentemente assinado de forma legítima.
Também alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e requereu a
improcedência da ação.
Ao
apreciar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço
"em razão do pagamento de cheque de conta bancária do autor [cliente], com
assinatura falsa e não conferida pela instituição bancária". Também
destacou que o banco deveria ter se cercado das cautelas de praxe e conferido a
assinatura. Ressaltou ainda que a instituição não provou nos autos ter ocorrido
culpa exclusiva do cliente.
(Processo
nº 4543-94.2009.8.06.0064/0)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35088

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