Reparação
por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter
econômico, e por isso, deve ter sua prescrição reconhecida. Foi o que decidiu,
por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao
manter sentença que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo
proposta por uma filha contra o pai.
De
acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre três anos após a
maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código
Civil.
A
autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus
genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida
pelo pai, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a
reparação por danos morais e materiais. Assim, ela pediu o pagamento de R$ 150
mil de indenização.
Na
primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga determinou a extinção
do processo por prescrição do direito pleiteado.
Em
grau de recurso, a filha defendeu que o abandono afetivo continuou a acontecer
mesmo depois de ela ter completado 18 anos, motivo pelo qual, não deveria ser
reconhecida a prescrição. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do
juiz.
(Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-out-07/dano-abandono-afetivo-prescreve-anos-18-anos-filho?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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