Para
o Tribunal, houve afronta ao artigo 5º, inciso x, da Constituição Federal, uma
vez que a demissão, em razão da acusação de ato de improbidade, lesionou seus
direitos de personalidade.
Um
dentista foi condenado a indenizar em R$ 5 mil uma diarista dispensada por ele
sob acusação de furto de objetos de sua casa, perante a autoridade policial.
Para a 1ª Turma do TST, houve afronta ao artigo 5º, inciso x, da Constituição
Federal, uma vez que a demissão, em razão da acusação de ato de improbidade,
lesionou seus direitos de personalidade.
A
diarista disse à Justiça que o patrão a acusou de furtar talheres, brincos,
relógios e roupas íntimas, tudo registrado em boletim de ocorrência, mas nada
fora provado contra ela. Em sua defesa, o dono da casa afirmou que a empregada
era a única pessoa que trabalhava na residência, onde ficava sozinha, com total
liberdade, e que, por isso, só ela poderia ter levado os objetos, no valor
total de R$ 5 mil.
A
12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) indeferiu o pagamento de danos morais por
entender que não houve acusação direta contra a diarista. Para o juízo de 1º
grau, o ato do patrão de registrar o desaparecimento de objetos em boletim de
ocorrência foi mero exercício regular de seu direito, previsto no artigo 188 do
Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) também não
enxergou ato ilícito, e que só a imputação a alguém da prática de delito,
dirigida à autoridade policial, não configura dano moral.
A
diarista recorreu ao TST, alegando ter sido vítima de ato discriminatório e
humilhante. Segundo ela, o ex-patrão "sequer compareceu à delegacia para
prestar depoimento, e nada foi comprovado contra a sua pessoa", o que
tornava a acusação manifestamente infundada.
O
relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o patrão não
se limitou a registrar o furto de objetos, mas dispensou a trabalhadora sob a
alegação de que ela própria ensejou a sua demissão por justa causa. E entendeu
que essa conduta, por si só, foi capaz de ofender a honra subjetiva da
empregada.
O
ministro destacou que a jurisprudência do TST tem reconhecido o dever de
compensação do dano moral quando há reversão da demissão por justa causa pelo
fato de não ter sido comprovado ato de improbidade. Embora o caso envolva a
contratação de diarista e não tenha havido reconhecimento de vínculo de
emprego, o próprio dentista aventou a hipótese de justa causa com base no
artigo 482, alínea "a", da CLT.
No
arbitramento da indenização, a Turma considerou fatores como a gravidade da
lesão, a prestação de serviços pelo período de três meses, a ausência de
notícia quanto à conclusão do inquérito policial e a capacidade econômica do
patrão, levando-se em conta a ausência de finalidade lucrativa do empregador
doméstico. Por unanimidade, o valor foi fixado em R$ 5 mil.
Processo:
RR-33640-47.2009.5.17.0012
Fonte:
TST
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=35047

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