A
dispensa de uma cobradora de ônibus por uma empresa de transporte de Salvador,
após sofrer surto psicótico no trabalho, foi considerada discriminatória e
gerou danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil, segundo o Tribunal
Superior do Trabalho. Ao julgar recurso da empresa, a 8ª Turma da corte manteve
o valor dos danos morais, de R$ 30 mil, e reduziu a indenização por danos
materiais de R$ 80 mil para R$ 20 mil, por considerá-la excessiva. A decisão
foi unânime.
A
cobradora afirmou que trabalhava sob forte estresse, em razão dos constantes
assaltos a ônibus, o que a teria levado a desenvolver problemas psicológicos,
tratados em hospital psiquiátrico. Em agosto de 2010 e junho de 2011 teve
crises em pleno expediente. Na primeira, foi tirada do coletivo pelo médico e
encaminhada ao hospital e, na segunda, teria sido expulsa da sede da empresa e
posteriormente demitida. Por ter sido dispensada enquanto estava incapaz para o
trabalho, mesmo a empresa tendo conhecimento de seus distúrbios mentais, ela
buscou a reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais.
A
empresa afirmou em sua defesa que não havia qualquer relação entre as
patologias e as atividades da cobradora, e que não teria dado causa para o
agravamento do quadro.
A
36ª Vara do Trabalho de Salvador levou em conta o laudo pericial para julgar os
pedidos improcedentes. O juízo entendeu que não havia nexo de causalidade entre
a doença psiquiátrica e o trabalho, nem culpa da empresa, não havendo razão
para responsabilizá-la.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença e condenou a
empresa a pagar R$ 80 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil em
danos morais por considerar que a dispensa foi discriminatória. Segundo o
tribunal, não havia dúvida de que a empregada teve um surto e, em razão disso,
foi despedida. A empresa não poderia alegar que desconhecia o problema, pois
testemunhas afirmaram que a cobradora ganhou dos colegas o apelido de
"maluquinha" e que todos, inclusive a diretoria, tinham conhecimento
de que ela falava sozinha e se exaltava sem motivo.
O
recurso da empresa foi acolhido pela 8ª Turma do TST somente para reduzir os
danos materiais, arbitrados a título de lucros cessantes. O relator,
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que houve violação ao
artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata da reparação
proporcional ao dano, e reduziu o valor, considerado excessivo. Para o relator,
o valor deve ser fixado de forma parcimoniosa, "visando a reprimir apenas
as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que ocorre no
presente caso".
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR
807-63.2011.5.05.0036
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-out-02/demissao-enquanto-empregado-incapaz-gera-dever-indenizar

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