A
dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República e a tortura o mais
expressivo atentado a esse pilar. Portanto, reconhecer a tortura como um crime
que não prescreve é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado
Democrático de Direito, "reparando odiosas desumanidades praticadas na
época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de
liberdades individuais consagradas".
Essa
foi a fundamentação aplicada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul ao condenar o estado gaúcho a indenizar em R$ 50 mil uma
professora presa e torturada psicologicamente na sede da Polícia Civil do
estado durante a ditadura militar. Ela foi submetida a um interrogatório por
suspeita de liderar e planejar o sequestro do Cônsul Americano, ocorrido em
Porto Alegre no ano de 1970.
A
autora da ação narrou que foi levada presa por oito homens armados com
metralhadoras, alguns fardados, em uma noite de 1970. Eles invadiram o imóvel
em que ela morava e confiscaram seus livros de filosofia, de política e de
sociologia. Toda a operação, segundo a professora, aconteceu na frente do seu
filho mais velho, que estava sob a mira das armas.
Ela
foi presa e torturada para que informasse os nomes dos colegas que teriam
planejado o sequestro do cônsul americano. Descreveu que o interrogatório tinha
o objetivo de impedir a coordenação do pensamento e fazê-la dizer o que queriam
saber.
Em
julho de 2012, a professora ingressou com ação indenizatória contra o estado do
Rio Grande do Sul, alegando ainda ter sequelas do interrogatório e já ter
perdido oportunidades profissionais por estar fichada no Dops. Também defendeu
ser inaplicável o prazo de prescrição do caso, porque à época dos fatos
vivia-se num regime de exceção. Duas testemunhas depuseram em seu favor.
O
réu defendeu a prescrição da ação e a responsabilidade da União pelo caso, pois
o regime em questão fora instaurado por um golpe militar, que tomou o poder em
nível nacional. Ainda, alegou que a autora da ação não poderia se fundar em
hipóteses ou conjunturas, devendo demonstrar o prejuízo para que houvesse a
indenização por danos morais.
Sentença
O
caso foi analisado pela Juíza de Direito Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido
da professora. A magistrada condenou o estado a pagar R$ 30 mil por danos
morais.
De
acordo com a julgadora, documentos juntados ao processo comprovam que a autora
foi submetida à identificação na Secretaria de Segurança Pública em abril de
1970. Além disso, segundo uma testemunha, a professora foi levada à sede da
Polícia Civil gaúcha, referindo que as prisões eram efetivadas com o apoio da Brigada
Militar. Para a juíza, “mesmo que não houvesse a referida comprovação, os danos
são presumíveis e decorrem da humilhação e tortura sofrida”.
Recurso
Inconformados,
ambos recorreram ao TJ-RS. A autora da ação pediu a majoração do valor
indenizatório. O Estado alegou que conter ficha no Dops não significa que tenha
havido prisão. Alternativamente, requereu a redução da indenização. Relator do
processo na 5ª Câmara Cível do TJ-RS, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto
aceitou apenas o pedido da professora e aumentou o valor da indenização para R$
50 mil.
Para
o desembargador, “deixar de reparar significa anuir com essa prática odiosa
durante o regime autoritário e de exceção pelo qual passou há muito este país”.
Para
ele, trata-se da redução de um ser humano à condição de coisa, sem valor, “qual
seja a tortura, ainda que psicológica devido à perseguição sofrida, sem dúvida
que esta destitui a vítima de sua dignidade, mal este que merece reparação”. A
desembargadora Isabel Dias Almeida e a juíza convocada Maria Cláudia Mércio
Cachapuz votaram de acordo com o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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