Os
serviços de pesquisa virtual não podem ser obrigados a apagar do seus sistemas
os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados
que apontem para foto ou texto, independentemente da indicação do endereço da
página.
Com
esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal
de Justiça, decidiu monocraticamente que o Google não precisa retirar de sua página
de buscas o link para reportagem do site Gazeta Online que informa sobre
investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra um
juiz do estado. O magistrado afirmou na ação ter sido absolvido.
As
partes discutiam se existe a obrigação de os provedores de pesquisa na internet
retirarem de seus registros de resultados de determinada URL (endereço), por
solicitação de um usuário. No caso, o juiz capixaba pediu a remoção do link
para um reportagem de 2009, que o envolveu em acusações de fraude para
relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.
Ao
julgar o caso, a 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do
Espírito Santo decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da
dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade autorizam esse tipo
de providência. Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica na
retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro específico. A
sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na pesquisa pelo nome do
juiz.
Representado
pelos advogados Mariana Cunha e Melo, Felipe de Melo Fonte, Felipe Monnerat e
Rafael Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça &
Associados, o Google Brasil interpôs reclamação no STJ. A defesa da empresa
alegou que a 2ª Seção do STJ já tinha decidido que os provedores não podem ser
condenados à exclusão de URLs de suas páginas de busca.
No
STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o Google é mero
provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta "não
inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido
pelo usuário”. Ele julgou procedente a reclamação e afastou a condenação
imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o link dos resultados
da busca sobre o juiz.
Clique
aqui para ler a decisão.
http://s.conjur.com.br/dl/google-direito-esquecimento.pdf
Reclamação
18.685
Fonte.
Livia Scocuglia, repórter da revista Consultor Jurídico
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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