A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que
condenou a União a pagar os honorários advocatícios por cobrar débitos
inexigíveis de um escritório de advocacia. A empresa errou no preenchimento da guia Darf, mas pediu retificação antes
da inscrição em dívida ativa, o que afasta sua responsabilidade em dar causa ao
processo.
De
acordo com o colegiado, a matéria relativa à incidência de honorários
sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal foi decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.002), que firmou orientação no sentido
de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito, o ônus
pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à
demanda.
A
União já havia sido condenada em primeira instância. A União recorreu alegando
que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de
informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à
correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao
ajuizamento equivocado da ação.
O
escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via
administrativa em 30 de março de 2004 — antes, portanto, da inscrição em dívida
ativa (em 21 de junho) e do ajuizamento da ação (em 28 de julho). Declarou
ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor
superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia Darf.
Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas
a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.
O
desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio
da causalidade, os honorários são devidos pelo Fisco e, portanto, manteve a
sentença.
Ele
explicou que se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento
dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo
de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de
honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0045588-50.2004.4.03.6182/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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