Por
considerar que houve discriminação de cunho religioso ao demitir uma
coordenadora educacional, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (DF/TO) manteve sentença que condenou um colégio de Brasília a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora.
A
coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa
causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada por ato
discriminatório após uma colega de trabalho iniciar um boato de que ela seria
macumbeira e mãe de santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria
o desempenho profissional da coordenadora.
A
ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. O juiz Luiz Fausto
Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao
alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho
profissional, o empregador “atraiu para si o encargo de comprová-la, por se
tratar de fato modificativo do direito postulado”. Mas, segundo o
magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.
O
colégio recorreu ao TRT-10, mas os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter
a condenação. Segundo a relatora, desembargadora Maria Regina Machado
Guimarães, ficou provado que a conduta da escola representou prática
discriminatória em face da opção religiosa da empregada, o que deve ser
reparado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0001786-76.2013.5.10.016
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-set-07/colegio-indenizar-coordenadora-dispensada-motivo-religioso

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