A
Clínica Odontológica Susen Mauren LTDA foi condenada pela juíza da 8ª Vara
Cível de Brasília (TJDFT) a restituir a paciente o valor por ele pago por
tratamento odontológico não satisfatório. A magistrada também condenou a
clínica a pagar valor como compensação por danos morais. O autor alegou que
houve extração desnecessária de dentes e confecção de prótese inservível.
O
paciente contou que contratou tratamento odontológico junto à clínica, mas o
tratamento não logrou êxito, pelos seguintes motivos: foi iniciado, mas não foi
concluído; houve extração indevida de dentes importantes no suporte à prótese
móvel, houve execução e entrega de prótese móvel sem suporte, pela indevida
extração dos dentes que a isso serviriam.
Em
sua defesa, a clínica alegou que seriam inverídicas as afirmações do paciente
de que o tratamento não fora concluído e de que tenha havido qualquer omissão
em seu atendimento. Disse na contestação que o paciente optou pela confecção e
instalação de Prótese Parcial Removível (PPR), conhecida como Ponte Móvel.
Relatou que a profissional que atendia o autor indicou a extração dos dentes 11
(incisivo central superior direito), 21 (incisivo central superior esquerdo) e
23 (canino superior esquerdo), os quais estariam todos condenados. Afirmou que
todos os procedimentos para a confecção da prótese foram realizados, mas, ao
final do tratamento, o paciente teria mostrado insatisfação com o resultado,
negando-se a ser atendido pela profissional, motivo pelo qual foi indicado
outro profissional da Clínica para que o mesmo repetisse o trabalho sem ônus
para o paciente, o que foi feito. Segundo a clínica, o paciente passou a exigir
a instalação de implantes a título gratuito, o que entende despropositado, pois
ele teria sido esclarecido desde o início do tratamento que os implantes dariam
melhor estabilidade à prótese, mas o autor optou pela PPR.
De
acordo com o laudo radiográfico, os dentes extraídos padeciam de enfermidades e
mobilidade, por isso a juíza entendeu provado nos autos que não houve defeito
na prestação de serviço no que tange à extração dos dentes do autor, pois havia
clara indicação odontológica, com o que ele anuiu expressamente.
Quanto
à alegação de que a prótese móvel se desprende com muita facilidade,
causando-lhe dores e constrangimentos, a juíza entendeu que deveria a clínica
ter comprovado que os serviços prestados ao autor atendem aos fins a que se
destinam. Não havendo nos autos prova de que, de fato, os serviços prestados
pela requerida são totalmente próprios aos fins a que se destinam, entendeu
configurada a existência de vício de qualidade nos serviços prestados devendo a
empresa restituir a quantia desembolsada pelo autor.
Quanto
aos danos morais, a juíza julgou que "causou dano moral à parte autora a
má prestação de serviços pela requerida, pois o autor teve que se submeter a
tratamento dentário por cerca de dois anos, visando sua reabilitação oral, com
confecção e instalação de próteses removíveis por dois profissionais
diferentes, mas ao fim não obteve o resultado pretendido, resultando em prótese
que facilmente se desprende, causando obviamente constrangimentos, além de
dificuldades na fala e na mastigação, o que demonstra desídia da requerida para
com seu cliente, aviltando a dignidade do autor, um de seus atributos
personalíssimos".
Processo:
2011.01.1.167387-7
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34822

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