Por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho,
a TIM Celular foi condenada a indenizar uma operadora de caixa que desenvolveu
doença degenerativa durante seu período de trabalho. A decisão é da 7a Vara do
Trabalho de Brasília. A empresa deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos
morais, R$ 5 mil por dano estético, mais R$ 189 mil, em parcela única,
referente a 41 anos e 3 meses de pensão.
A
empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os
primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da
trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela passou por três cirurgias e foi
declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de
caminhar.
Segundo
a juíza Érica de Oliveira Angoti, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o
estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não
fez análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando levantar os riscos
ocupacionais das atividades da operadora de caixa. “A empregadora permitiu que
o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a
autora é portadora”, registrou.
Desde
1990, a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina
que o empregador faça a análise ergonômica, para adaptar os postos de trabalho
às condições e às características dos trabalhadores e proporcione o máximo de
conforto, segurança e eficiência de desempenho.
Além
dessa regra, de acordo com o processo, a empresa também descumpriu as normas
regulamentadoras 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO).
A conduta, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à
saúde dos seus empregados.
Culpa
concorrente
A
magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua
condição física. Isso porque apesar de alegar não poder passar muito tempo
sentada, relatou fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada,
diariamente, por bastante tempo.
O
perito médico que analisou o caso também informou que a autora da ação já havia
trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de
loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.
“Diante
de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da
autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré
pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-10.
Processo
0001787-25.2012.5.10.007
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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