As
contratações sem concurso não geram efeitos jurídicos válidos a não ser o
direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim decidiu o
Supremo Tribunal Federal ao avaliar pedido de uma trabalhadora contra decisão
no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho. Como o caso tinha
repercussão geral reconhecida, o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a
mesma matéria sobrestados no TST e em instâncias inferiores.
O
TST havia restringido as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao
pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente
reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a
Súmula 363 do TST.
No
recurso ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo
37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos
trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse
dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava ainda que o parágrafo 6º
do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a
que deu causa, ao promover a contratação ilegítima. Por isso, cobrava a
integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo
regime da CLT.
Vedação
constitucional
O
ministro Teori Zavascki, relator do recurso, disse que o artigo 37, parágrafo
2º, da Constituição, atribui às contratações sem concurso “uma espécie de
nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o fim imediato da
relação e punição da autoridade responsável.
O
único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários
correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de
recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do
artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
“Ainda
que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o
ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão
ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua
inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no
julgamento do RE 596478”, apontou o relator.
Ele
citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o
direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que
a título de indenização. “O alegado prejuízo do trabalhador contratado sem
concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou.
“Embora
decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação
manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força
normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não
poderia ser por ela ignorada”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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