A
demissão de menor sem assistência do responsável é inválida. Na rescisão do
contrato de trabalho, quem tem menos de 18 anos não pode dar quitação ao
empregador pelo recebimento de indenização, sem assistência de seus
responsáveis legais. A norma, estabelecida pelo artigo 439 da Consolidação das
Leis Trabalhistas, foi usada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região para julgar um recurso de uma trabalhadora.
A
trabalhadora ajuizou reclamação contra seu ex-empregador alegando a existência
de vício no pedido de demissão. Na época em que ela assinou o pedido, tinha
menos de 18 anos e não teve a assistência dos seus representantes legais. O
juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de demissão da menor, ainda que
não assistido por seu representante, é válido. A reclamante interpôs Recurso
Ordinário.
No
TRT-MG, o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu razão à
reclamante. Segundo ele, se o menor for dispensado, a assistência do
responsável legal ficará restrita ao ato de quitação das parcelas rescisórias,
em face do poder potestativo do empregador de rescindir, imotivadamente, o
contrato de trabalho.
Entretanto,
segundo o desembargador, se o menor pedir demissão, a assistência deve também
abranger o próprio pedido, sob pena de desvirtuar a proteção prevista na CLT.
Como a empregada não contou com a assistência dos pais ou responsáveis legais
nem no ato do pedido de demissão, nem no recebimento das parcelas rescisórias,
o relator considerou inválido o pedido de demissão e o respectivo termo
rescisório.
A
turma declarou a reversão do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa como
sendo sem justa causa. O empregador foi condenado a pagar o aviso prévio indenizado
e a restituir o valor descontado a esse título, além da multa de 40% sobre o
FGTS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo:
0002484-95.2013.5.03.0010 ED
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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