A
presença de animais domésticos de grande porte em apartamentos não acarreta o
pagamento de multa, mesmo que a situação contrarie o regimento interno do
condomínio. Assim decidiu a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP) ao
analisar o caso de um morador que conseguiu, na Justiça, o direito de manter
seu cachorro, da raça labrador, em seu apartamento, e anular multas dadas pelo
condomínio onde vive por ter desrespeitado as regras do local.
Em
apelação contra decisão de primeira instância favorável ao dono do cão, o
condomínio alegou que o morador tem um animal de grande porte, não indicado
para apartamentos, e que a condição é vedada pelo regimento interno do
edifício. Em sua defesa, o condômino alegou que a cadela não acarreta
nocividade, perigo, perturbação ao sossego ou à segurança dos demais
condôminos.
Ao
analisar a apelação do condomínio, o desembargador afirmou que “as limitações
ao exercício da propriedade devem ser mínimas e somente impostas quando
extremamente necessárias à boa convivência social”. Segundo Amorim, o direito
ao uso e o gozo da unidade condominial deve ser harmonizado com o direito dos
demais moradores.
“Não
há como se reconhecer que a manutenção de animais domésticos, sejam eles de
pequeno ou médio porte, possa a princípio causar prejuízos aos demais
condôminos”, afirmou Amorim. “Não se pode afirmar que um cachorro de médio ou
grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se
tratar de questão extremante relativa.”
Apelação
0032626-63.2010.8.26.0506
Fonte.
Daniel Fernandes. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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