O
clube que não sinaliza corretamente a profundidade da piscina tem
responsabilidade pelos acidentes que nela acontecerem. Segundo esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal no Paraná (APCEF-PR) terá de
arcar parcialmente com o pagamento de indenização a um jovem que ficou
tetraplégico por causa de acidente na piscina do clube.
Seguindo
o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que houve culpa
concorrente da associação e da vítima, que pulou de cabeça em uma piscina pouco
profunda e sem sinalização.
O
relator disse que a jurisprudência do tribunal reconhece o dever de indenizar
em caso de acidente ocorrido em piscinas quando há negligência na segurança ou
descumprimento do dever de informação por parte de quem disponibiliza a área
recreativa. Para decidir essas questões, o STJ se baseia no Código de Defesa do
Consumidor e na teoria da responsabilidade subjetiva.
Em
1998, o jovem de 17 anos, medindo 1,90 metro, saltou verticalmente em uma
piscina com 1,30 metro de profundidade. Ele ficou tetraplégico e, juntamente
com os pais, ajuizou ação indenizatória contra a associação.
A
sentença reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a APCEF-PR a
reparar os danos materiais no valor da metade das despesas comprovadas nos
autos. A associação também foi condenada a pagar pensão mensal desde o acidente
e enquanto a vítima viver, correspondente à metade do valor que receberia caso
tivesse ingressado na Polícia Militar (o jovem era estudante no Colégio da PM).
Em
primeiro grau, a APCEF-PR também foi condenada a pagar danos materiais à mãe do
jovem, por ter deixado de trabalhar para cuidar dele. Já a indenização por dano
moral foi fixada em R$ 60 mil para o jovem e R$ 30 mil para cada um dos pais.
A
associação apelou, e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para
declarar improcedente o pedido da vítima e dos pais. O TJ-PR entendeu que o
jovem, na data do ocorrido, “já quase em idade adulta e experiente em natação”,
tinha condições suficientes de perceber a profundidade da piscina, o que
demonstraria falta de cautela. Os desembargadores excluíram assim a
responsabilidade da entidade associativa e salientaram que o descuido da
própria vítima foi a causa primordial do acidente.
Obrigação
do clube
O
jovem e os pais recorreram então ao STJ, onde a 3ª Turma reconheceu que ambas
as partes concorreram para o acidente, tal como concluiu o juiz de primeiro
grau. O ministro Noronha destacou que a vítima tinha idade e níveis de
conhecimento consideráveis e que houve desatenção. Ou seja, a conduta do jovem
concorreu para o evento lesivo.
Quanto
à associação recreativa, o ministro afirmou que ela é responsável pela
segurança dos frequentadores. A piscina tinha dimensões semiolímpicas, servia
para aulas de natação e competições, e não tinha a presença de nenhum
funcionário salva-vidas ou outro que pudesse zelar pelo bom uso da área.
“Qualquer
um que disponibilize instalações para uso coletivo, mediante pagamento de
mensalidade ou convite, tem a obrigação de zelar pela segurança dos
frequentadores. Não há dúvida de que uma placa de sinalização com a
profundidade da piscina ou o alerta de um funcionário poderia ter evitado o
acidente”, disse o relator do caso.
A
3ª Turma restabeleceu as determinações da primeira instância, com incidência da
correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir desta decisão,
e não da sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.226.974
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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