Em
julgamento de recurso especial, a 4ª Turma do STJ reconheceu que a morte de um
feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório
(DPVAT). A decisão foi unânime. O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe
estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente
automobilístico que provocou o aborto.
Para
o ministro relator do caso, o feto, apesar de não possuir personalidade civil,
deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Ela
moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda
do filho. A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela
seguradora o TJSC reformou a decisão.
Para
o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do
DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o
acórdão, "o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos
proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com
vida".
O
relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento
diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve
ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Salomão
citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a
legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal –
garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto
como crime contra a vida.
"Há
de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos
quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas
de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se
lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito
pressuposto a todos os demais", afirmou o ministro.
Para
Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em
improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.
Se
o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto
causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois "outra
coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida
intrauterina".
Processo:
REsp 1415727
Fonte:
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34913

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