A
Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas, por decisão da 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar R.R.S.
por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos
problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização
foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que
devolver a quantia paga pelo bem – à época R$ 24.840 – com juros e correção
monetária.
O
homem adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que
impediu o seu funcionamento regular.
Em
1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da
Comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a
substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base
no valor pago na ocasião da compra.
Insatisfeitas
com a decisão, as partes recorreram.
Em
sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações
contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30
dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no
veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos
problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos
cotidianos.
No
recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o
desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos
morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas
vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o
tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.
Por
considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos
após sua compra, o desembargador modificou a decisão de 1ª Instância e
determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo
consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela
montadora e pela concessionária.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34919

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