A
Construtora Líder Ltda. deverá indenizar o consultor R.G. por danos materiais e
morais, respectivamente, em R$ 2.308,77 e R$ 7 mil. O valor corresponde a
tributos não pagos e a uma compensação pelo lançamento do nome dele na dívida
ativa do município. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve decisão do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo
Horizonte.
R.
vendeu à empresa um apartamento na rua Patagônia. A assinatura do contrato de
compra e venda realizou-se em 28 de fevereiro de 2002 e a entrega, em abril do
mesmo ano. O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria
todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando
requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia
vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de
execução fiscal contra ele.
A
construtora tentou se eximir de culpa, sustentando que vendeu o imóvel a
terceiros em agosto daquele ano, ocasião em que transferiu, também, a
responsabilidade pela quitação dos impostos. A Líder ainda alegou que o antigo
proprietário não notificou a construtora, que só foi informada do problema
quando soube do processo.
O
juiz Geraldo Camargo deu ganho de causa a R. e fundamentou a decisão com o
argumento de que o consultor não tinha a obrigação de avisar a empresa, pois a
cláusula contratual especificava claramente a data a partir da qual a
construtora passaria a ser responsável pelo imóvel.
A
empresa recorreu, mas sem sucesso. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer,
destacou que o consultor "faz jus à indenização pelos danos materiais
referentes a tributos pagos após a venda de imóvel em virtude do descumprimento
contratual da parte compradora no sentido de proceder à transferência do
bem".
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34918

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