A
sentença da Comarca de Nerópolis foi reformada pelo desembargador Norival
Santomé, em decisão monocrática, para condenar o município a pagar indenização
por danos morais e estéticos a C. R. de F.. Ela receberá R$ 30 mil pelos
prejuízos estéticos, além de R$ 40 mil pelos danos morais. A técnica de
enfermagem sofreu um acidente quando se deslocava em uma ambulância da
prefeitura para socorrer um paciente.
Em
razão do acidente, ela sofreu traumatismo craniano e fraturas na coluna
vertebral. C. realizou tratamento hospitalar por 90 dias e durante este período
recebeu auxílio-doença. Em agosto de 2011, ela se aposentou por invalidez. A
enfermeira ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra a
municipalidade, contudo, em primeiro grau o pedido foi negado.
Em
recurso, ela alegou que a decisão que afastou o dever de indenizar foi
equivocada e que a administração responde objetivamente pelos danos causados a
terceiros. O magistrado ressaltou que, ao contrário do que considerou o juízo,
"este caso traduz clara hipótese de responsabilidade do Município".
Ele considerou que, ainda que o motorista da ambulância não tenha sido culpado
pelo acidente, a municipalidade deve responder pelos danos que ocorreram.
Segundo
o desembargador, por serem irreversíveis as sequelas físicas na mulher, é
imperiosa a condenação do município à indenização por danos estéticos. Pelos
danos morais, Norival ponderou que o acidente colocou a profissional em
condições de invalidez permanente por paralisia e sequelas motoras e gnósticas
- o que pôs fim na sua carreira de enfermeira efetiva. Como C. recebe pensão
mensal e vitalícia devido a aposentadoria por invalidez, ele considerou que não
há que se falar em indenização por danos materiais. Quanto aos danos estéticos,
considerou que os autos evidenciam a existência deles.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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