A
Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi foi condenada
pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília a promover o pagamento de todas as
despesas referentes ao tratamento médico da autora, bem como a indenizá-la, por
danos morais, diante da negativa de cobertura do tratamento indicado. Da
sentença, cabe recurso.
A
autora foi submetida a tratamentos diversos, sem sucesso. Em razão disso e dos
efeitos colaterais decorrentes da medicação utilizada, foi recomendada, em
caráter de urgência, a adoção de tratamento consistente no uso de Rituximabe –
Mabthera.
De
acordo com os autos, a autora é portadora de "vasculite não
classificada" e "mononeurite múltipla", tendo sido submetida a
tratamentos diversos, sem sucesso. Em razão disso e dos efeitos colaterais
decorrentes da medicação utilizada, foi recomendada a adoção de tratamento
consistente no uso de Rituximabe –
Mabthera, a fim de tentar o controle da doença e da redução das complicações.
Ainda, em função da intensidade das manifestações e da gravidade do quadro, o
uso da medicação foi recomendado em caráter de urgência.
A
ré, por sua vez, alegou que tal medicamento não é recomendável para a moléstia
que acometeu a autora, sob o fundamento de que a "patologia não está
enquadrada na lista de indicação de uso na bula do medicamento". Sustenta
que o tratamento recomendado pelo médico que assiste à autora tem natureza
experimental, e que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a
cobertura para tratamentos de natureza experimental.
Ao
analisar o feito, o juiz assinala que "havendo previsão no contrato de
plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à
Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento aos métodos
convencionais, se há metodologia mais moderna ao tempo do tratamento,
devidamente recomendada pelo profissional competente, muito menos o de
sustentar a recusa na assertiva de que o procedimento ou o material requisitado
pelo médico da segurada não seria imprescindível para a realização do
tratamento médico, ou de que se cuidaria de uma inovação tecnológica e não
estaria prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS)".
É
certo que o art. 10, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, exclui os
tratamentos de natureza experimental no âmbito de cobertura, diz o juiz. Ocorre
que o caso em análise não pode ser qualificado como hipótese de tratamento
experimental, até porque o medicamento prescrito está devidamente registrado na
ANVISA. Além disso, prossegue o magistrado, "não se aplica ao caso a
restrição imposta no art. 16, §1º, inciso I, alínea c, da referida Resolução
Normativa ANS n. 211/2010, uma vez que o próprio laboratório já atualizou a
bula do medicamento Mabthera (Rituximab) para prever a sua indicação em relação
a casos de vasculite".
Assim,
"comprovado o ato ilícito civil praticado pela ré, ao recusar
injustificadamente a cobertura contratual devida, é forçoso reconhecer que o
evento danoso não se limita ao conhecido conceito do mero inadimplemento
contratual, pois atingiu o próprio núcleo essencial da vida privada da autora
(artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), sendo presumíveis os
transtornos e aborrecimentos profundos por que passou a parte autora diante da
recusa abusiva por parte da ré, dadas as condições delicadas de seu estado de
saúde", concluiu o julgador.
Diante
disso, o magistrado condenou a ré a promover o pagamento de todas as despesas
referentes ao tratamento médico da autora por meio do hospital indicado,
especialmente no que diz respeito ao custeio dos medicamentos recomendados pela
profissional médica, devendo a ré adotar todas as medidas pertinentes à
viabilização do tratamento e seu custeio, sob pena de multa diária fixada em
R$2.000,00. A ré foi condenada, ainda, a pagar à autora compensação pelos danos
morais sofridos.
Processo:
2014.01.1.062928-3
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=34904

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