terça-feira, 2 de setembro de 2014

PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. EMPRESAS INDENIZARÃO EMPREGADO ALVO DE OFENSAS SOBRE SUA COR


Foi negado provimento ao agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente. A decisão é da 2ª Turma do TST.

As testemunhas ouvidas junto ao processo disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O TRT2 aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT2 elevou a indenização para R$ 95.952.

A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a 2ª Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparando-se nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.

Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".

Processo: AIRR-873-69.2012.5.02.0043

Fonte: TST

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS


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