Foi
negado provimento ao agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra
decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização
de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era
discriminado e perseguido pelo gerente. A decisão é da 2ª Turma do TST.
As
testemunhas ouvidas junto ao processo disseram que o superior fazia piadas com
o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua
filha casasse com um preto ele a mataria".
O
empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das
quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o
superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia
a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A
43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar
as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de
indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O
TRT2 aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à
Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à
integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados.
Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e
o período trabalhado, o TRT2 elevou a indenização para R$ 95.952.
A
Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a 2ª Turma entendeu que o TRT
fixou a indenização amparando-se nas provas e no princípio do livre
convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como
não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais
no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela
Súmula 126, a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou
provimento ao agravo.
Na
sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi
enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador que
"sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua
pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa
à dignidade da pessoa humana".
Processo:
AIRR-873-69.2012.5.02.0043
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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